Direitos à inclusão escolar de crianças e jovens dentro do espectro

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No Brasil, a inclusão de crianças com necessidades educacionais específicas toma como partida e modelo a Declaração de Salamanca e na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que defende e assegura a presença dessas pessoas na escola, mercado de trabalho e sociedade.

O conceito de Escola Inclusiva integra o principio de que todas as crianças aprendam juntas independentes de suas diferenças e, que quando haja necessidade, ela seja adaptada e resolvida. Abaixo destacaremos o que é direito por lei para as crianças e jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e legislações mais amplas que protegem também esses indivíduos.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, LEI Nº 9394/96, Educação Especial é descrita como “a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação” (art. 58). A Educação Especial é dever constitucional do Estado e inicia-se desde a entrada do educando no sistema escolar, na educação infantil (art. 59 §3º).

É previsto e assegurado, quando necessário, um serviço de apoio especializado para atender as necessidades específicas desses educandos e, quando não for possível ajudá-los em classes regulares de ensino, deve-se proceder em classes, escolas ou serviços especializados (§ 2º).

A Lei Brasileira de Inclusão (lei, nº 13.146/15), LBI, promulgada pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (Art. 1º).

Define que a pessoa com deficiência é considerada

“Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º).

A Lei requer que o Poder Executivo crie avaliações quanto à necessidade específica dessas crianças e jovens, acompanhados de profissionais especializados e multidisciplinares (§1º). Com o intuito de auxiliar e atender as limitações deste grupo específico, conta-se com projetos de acessibilidade que garante a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida tenha livre acesso e consiga de maneira independente exercer seus direitos de cidadania e participação social e acesso tecnológico assistiva ou ajuda técnica que ajuda esses indivíduos com deficiência e mobilidade reduzida conseguirem realizar suas atividades; serem independentes e autônomos; e melhorarem sua qualidade de vida e inclusão social.

Em 2012, o Governo Brasileiro após avaliar e considerar os princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008) e o propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Lei nº 12.764/2012 – PN – TEA.

A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê ainda:

IV – o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante; (art. 3º)

E ainda estabelece que “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado” (parágrafo único).

Referência:

OLIVEIRA, Rafaela Machado. O papel do Profissional de Apoio Escolar na inclusão da criança autista na educação infantil. Rafaela Machado Oliveira. Brasília: UnB. 2016. p.144 Trabalho de Conclusão de Curso (graduação em Pedagogia) – Universidade de Brasília, 2016. Rafaela Machado Oliveira.

Adaptado por Ana Carolina Gonçalves, da redação do Observatório do Autista®.