O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 5/3, em ambiente virtual, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481 e declarou inconstitucionais dispositivos da Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que restringem a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos a profissionais inscritos no conselho e obrigam as editoras a registrar os dados dos psicólogos que os comprarem. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que as restrições são desproporcionais e ofensivas aos postulados constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento e de acesso à informação.
Para o relator, em uma sociedade com amplo acesso à tecnologia da informação e à internet, “é materialmente impossível” restringir qualquer conhecimento ou informação a uma classe profissional. A limitação do acesso da população em geral a conteúdos publicados no campo científico, a seu ver, configura restrição desproporcional à livre circulação de ideias e de conteúdo informativo de interesse social. A regulamentação da atividade profissional não pode, a seu ver, restringir o debate público sobre testes psicológicos.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462049&ori=1