Regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação
Art. 1º – Regulamentar a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação.
Art. 2º – São autorizadas a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Éca Profissional da psicóloga e do psicólogo a esta Resolução:
I. As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona;
II. …
III. Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução permanente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade.
IV. A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas e psicólogos nos mais diversos contextos de atuação.
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